O Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria dos votos, a favor do Instituto Nacional da Previdência Social e disse que é indevido estender o adicional de 25% a todas espécies de aposentadorias de segurados que necessitem do auxílio de terceiros.
O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê que “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
O STF discutia o tema 1095 se seria possível estender o adicional de 25% as demais aposentadorias, no caso de o idoso vir a precisar de terceiros devido à invalidez posterior a aposentadoria.
Infelizmente, por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não é possível conceder e estender o auxílio acompanhante para todas as espécies de aposentadoria, fixando a seguinte tese “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadorias.”
Porém, os Ministros modularam os efeitos da decisão para que preserve o direito daqueles segurados que tiveram concedidos o benefício por meio de decisão judicial que não cabe mais recurso.
Bem como, declarou que não será necessário devolver os valores recebidos a título do benefício por força de decisão judicial ou administrativa até a promulgação do julgamento.
Assim, somente segurados aposentados por invalidez possuem o direito ao adicional de 25%, caso necessitem da ajuda de terceiros para as tarefas do cotidiano.