No dia 05/05/2022, a justiça determinou o seguinte no seguinte Processo nº 0003620-89.2022.8.19.0213, há 25 dias.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Cristina Pelinca do Amaral de Melo em face de Marcel Roberto Pinheiro Gomes e Saint Claire Esperança Passos.
Aduz a impetrante, em síntese, que foi instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito pelo impetrado em seu desfavor, sem observar, contudo, o rito processual, com o intuito de perseguição política, requerendo, liminarmente, a suspensão da CPI em questão e retorno às atividades parlamentares.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13 a 57. Parecer do Ministério Público às fls. 65/66. É o relatório. Passo a decidir. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a liminar de suspensão da CPI e retorno às atividades parlamentares. Presentes os requisitos legais, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente a liminar, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
“A vereadora Ana Cris Gêmeas, com todas as acusações promovidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Mesquita, Saint Claire Esperança Passos, a vereadora se manteve firme e provou perante a justiça”.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos legais, inclusive considerando-se o conjunto interligado de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, omissão de informações à Receita Federal e falsidade ideológica por meio de uso de terceiros para ocultar bens, que é fato certo e determinado, e não genérico e abstrato, bem como houve unanimidade na votação para a instauração da CPI, que, a princípio, afasta a irregularidade alegada.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO, por ora, a liminar requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações, consoante art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09.
Intime-se a Procuradoria Geral da Câmara Municipal, com cópia da inicial, na forma do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Agora chegou a vez do então Presidente da Câmara Municipal de Mesquita provar sua inocência em todas as acusações levantadas contra ele. Só posso dizer uma coisa: “CASA CAIU”.