Juiz Federal condena 24 réus na Operação Sucuri no processo cível

Nós do Jornal PapoReto, estamos fazendo uma republicação dessa matéria publicadada no JORNAL IMPACTO PR, em 15 de julho, pois muitos dos nossos leitores, não tinha a noção da seriedade em que a própria Polícia Federal trata seus servidores, pois eles zelam pela transparência de seus policiais. Doa a quem doer.
Em março de 2003 o serviço de Inteligência da Polícia Federal detectou um esquema criminoso que atuava na ponte da Amizade cobrando propina para deixar passar muambeiros sem fazer revistas. O pior: a quadrilha era composta por policiais federais, alguns PRFs, servidores da Receita Federal e alguns muambeiros, chamados de “intrujões”. Detonada a operação que levou o nome de “Sucuri” foram presos 22 agentes federais, quatro servidores da Receita Federal, 2 PRFs, e cinco intrujões. Depois de alguns meses presos, os acusados foram sendo liberados do xadrez. O processo criminal iniciou-se. Coube ao doutor Juiz Pedro Aguirre da 3ª Vara Criminal federal sentenciar o volumoso processo. Á maioria foi condenada. O arcabouço das provas vieram, á maioria, de escutas telefônicas. Neste processo criminal alguns perderam a função públicas, mas a maioria conseguiu se safar.
Passados alguns anos eis que o juízo da 1ª Vara Cível da Justiça Federal de Foz do Iguaçu prolata sentença nos autos 5012305-05.2012.4.04.7002/PR referente aos 28 réus que foram denunciados por improbidade administrativa, todos filhos da Sucuri. Destes, 24 foram condenados, dois foram excluídos do processo e dois absolvidos. As penas foram multas pecuniárias (salgadas, posto que depois de corrigidas algumas passam de um milhão de reais) e o pior: perda da função pública. Isso vale dizer que aqueles servidores públicos que se aposentaram neste ínterim perdem o benefício. Um detalhe: Mesmo quem foi inocentado na ação judicial criminal, foi condenado nesta ação cível, pois uma coisa independe da outra anotou o doutor Juiz.

Saiba quem foi condenado no próprio escrito do ínclito Juiz Doutor SERGIO LUIS RUIVO MARQUES, em sua belíssima sentença. Congratulations!

1 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno ANTÔNIO HENRIQUE SOARES MOURÃO DE SOUZA à perda da função pública de Policial Federal, bem como ao pagamento de multa civil no valor de 30 (trinta) vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), válida para abril de 2003, nos termos da fundamentação. O processo encontra-se no TRF 4 em grau de recurso. Tanto o MPF quanto os réus recorreram da sentença.

2 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno ARLINDO ALVARES PADILHA JUNIOR à perda da função pública de Policial Federal, bem como ao pagamento de multa civil no valor de 30 (trinta) vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), válida para março de 2003, nos termos da fundamentação.

3 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno FLÁVIO LUIZ BARBOSA à perda da função pública de Policial do Poder Judiciário Federal, bem como ao pagamento de multa civil no valor de 30 (trinta) vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais), válida para março de 2003, nos termos da fundamentação.
4 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno GERALDO ROSEMBERG AUGUSTO DE FARIA à perda da função pública de Policial Federal, bem como ao pagamento de multa civil no valor de 30 (trinta) vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), válida para março de 2003, nos termos da fundamentação.

5 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno JOSÉ ALVES MORATO NETO à perda da função pública de Policial Federal, bem como ao pagamento de multa civil no valor de 40 (quarenta) vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), válida para março de 2003, nos termos da fundamentação.

6 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno JOSÉ CARLOS DE ABRANTES FERREIRA à perda da função pública de Policial Federal, bem como ao pagamento de multa civil no valor de 40 (quarenta) vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 206.000,00 (duzentos e seis mil reais), válida para março de 2003, nos termos da fundamentação.

7 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno MARCELO DE OLIVEIRA MIRANDA à perda da função pública de Policial Federal, bem como ao pagamento de multa civil no valor de 30 (trinta) vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), válida para março de 2003, nos termos da fundamentação.

8 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno ANTÔNIO HENRIQUE SOARES MOURÃO DE SOUZA à perda da função pública de Policial Federal, bem como ao pagamento de multa civil no valor de 30 (trinta) vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), válida para abril de 2003, nos termos da fundamentação.

9 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno ARLINDO ALVARES PADILHA JUNIOR à perda da função pública de Policial Federal, bem como ao pagamento de multa civil no valor de 30 (trinta) vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), válida para março de 2003, nos termos da fundamentação.

10 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno JOSÉ ALVES MORATO NETO à perda da função pública de Policial Federal, bem como ao pagamento de multa civil no valor de 40 (quarenta) vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), válida para março de 2003, nos termos da fundamentação.

11 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno MARCELO DE OLIVEIRA MIRANDA à perda da função pública de Policial Federal, bem como ao pagamento de multa civil no valor de 30 (trinta) vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), válida para março de 2003, nos termos da fundamentação.

12 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno MARCO ROBERTO DE SOUZA à perda da função pública de Policial Federal, bem como ao pagamento de multa civil no valor de 40 (quarenta) vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), válida para abril de 2003, nos termos da fundamentação.

13 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno NEWTON HIDENORI ISHII a perda da função de Policial Federal, ao pagamento de multa civil no valor de 40 vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), válida para março de 2003, nos termos da fundamentação. (Esse é o famoso Japonês da Federal)

14 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno NILTON SANTOS GONÇALVES ao pagamento de multa civil no valor de 40 vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), válida para março de 2003, nos termos da fundamentação.

15 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno OCIMAR ALVES DE MOURA ao pagamento de multa civil no valor de 40 vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), válida para março de 2003, nos termos da fundamentação.

16 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno PAULO BISKUP DE AQUINO ao pagamento de multa civil no valor de 40 vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) , válida para março de 2003, nos termos da fundamentação.

17 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno PAULO JAIR DE SOUZA ao pagamento de multa civil no valor de 40 vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), válida para março de 2003, nos termos da fundamentação.

18 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno ROGERIO FLEURY WATANABE, a perda da função pública, e ao pagamento de multa civil no valor de 40 vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), válida para março de 2003, nos termos da fundamentação.

19 – Impõe-se também ao réu EDGAR APARECIDO DE SOUZA a pena de perda do cargo de Técnico da Receita Federal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno EDGAR APARECIDO DE SOUZA ao pagamento de multa civil no valor de 30 (trinta) vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), válida para março de 2003.

20 – Impõe-se também à ré GLORIA DE MARIA PEREIRA DE SOUZA RODRIGUES a pena de perda do cargo de Técnica da Receita Federal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno GLÓRIA DE MARIA PEREIRA DE SOUZA RODRIGUES ao pagamento de multa civil no valor de 30 (trinta) vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), válida para março de 2003.

21 – Impõe-se também ao réu LUIZ CARLOS BAÚ a pena de perda do cargo de Técnico da Receita Federal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno LUIZ CARLOS BAÚ ao pagamento de multa civil no valor de 30 (trinta) vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 60.300,00 (sessenta mil e trezentos reais), válida para março de 2003.

22 – Impõe-se também a ré MARIA DE LOURDES COSTA RODRIGUES MIRANDA a pena de perda do cargo de Técnica da Receita Federal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Poder Judiciário CPC e condeno MARIA DE LOURDES COSTA RODRIGUES MIRANDA ao pagamento de multa civil no valor de 30 (trinta) vezes a média da renda autodeclarada, perfazendo um total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), válida para março de 2003.

23 – Ante o exposto, julgo improcedente o pedido veiculado na inicial, em relação ao réu Gilberto Lass, extinguindo o processo com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), nos termos da fundamentação.

24 – Por sua vez, Reni Clóvis de Souza Pereira (Evento 171) disse que, além de estar exercendo mandado parlamentar no ano dos fatos, não teve conhecimento do réu pertencer a alguma organização criminosa para facilitar o contrabando e descaminho na Ponte Internacional da Amizade.
Assim, as provas produzidas nos presentes autos são insuficientes para condenar o réu Otávio Luis Villa por ato de improbidade administrativa.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido veiculado na inicial, em relação ao réu Otávio Luis Villa, extinguindo o processo com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO LUIS RUIVO MARQUES, Juiz Federal na Titularidade Plena.

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