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Texto: Comunicação Social
A indústria náutica do Estado do Rio terá um regime diferenciado de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). É o que determina a Lei 9.526/21, de autoria original do deputado Márcio Pacheco (PSC). A medida foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do Executivo da quarta-feira (29/12).
“A indústria náutica tem um papel fundamental na estratégia de desenvolvimento do Estado do Rio, pois tem estreita conexão com as condições geográficas e tem pujança para alavancar a geração de empregos qualificados em grande quantidade. Trata-se de um setor muito relevante e que deve ser estimulado, de modo a conter a onda de desindustrialização que afeta o Estado do Rio, principalmente em decorrência de políticas tributárias bastante agressivas, no que tange à redução do ônus do ICMS, praticadas por outros estados da Federação”, explicou Márcio Pacheco.
O regime tributário diferenciado consistirá no diferimento de ICMS na compra interna de máquinas e peças; e nas compras interestaduais e importações desses mesmos itens, caso não possuam similares no estado. A tributação diferenciada também valerá para a compra interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.
O diferimento de ICMS é a postergação do recolhimento do imposto para tributação no destino em que forem exploradas as atividades econômicas. A medida não se aplica às operações de vendas internas realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica.
Alíquota
O imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 3% sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. Já as operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial, ainda que por razões de escala de produção, será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Contrapartidas
A adesão ao novo regime tributário implicará na renúncia a qualquer outro incentivo fiscal anteriormente concedido. Para a medida ser implementada, será necessária a apresentação de um estudo de impacto financeiro. As empresas beneficiadas deverão apresentar anualmente à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) os resultados socioecônomicos ocorridos através dos benefícios, principalmente o investimento em geração de emprego e renda.
A lei assegura às empresas beneficiadas por qualquer outro tratamento tributário especial a faculdade de aderir ao novo regime de tributação, tendo o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.
A medida não fere o Regime de Recuperação Fiscal (RRF) já que está sendo feito um processo de colagem de regimes tributários de estados vizinhos ao Rio, no caso Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo. A prática é permitida pela Lei Complementar Federal 160/17 e pelo convênio Confaz 190/17.
Também assinam como coautores da norma os deputados Anderson Moraes (PSL), Célia Jordão (Patriota), Dionísio Lins (PP), Charlles Batista (PSL), Ronaldo Anquieta (MDB), Valdecy da Saúde (PTC), Márcio Canella (MDB), Marcos Muller (SDD), Giovani Ratinho (PROS) e Átila Nunes (MDB).