O Governo do Estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei Estadual 9.191/21, onde prevê o auxílio de renda mínima a ser concedido as pessoas em situação de vulnerabilidade social, até 31 de dezembro de 2021 ou enquanto perdurar o período de pandemia do Corona Vírus.
A Lei considera como pessoa em vulnerabilidade social:
- Quem comprovar renda mensal igual ou inferior a R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e estejam inscritas no Cadastro Único.
- Que tenham perdido vínculo formal de emprefo no período da pandemia da COVID-19 e esteja sem outra fonte de renda, conforme dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
Também farão jus os profissionais autônomos, trabalhadores de economia popular solidária, agricultores familiares, microempreendedores individuais, agentes e produtores culturais, aos profissionais autônomos, inclusive os agentes e produtores culturais, às costureiras, cabeleireiros, manicures, esteticistas, maquiadores, artistas plásticos, sapateiros, cozinheiros, massagistas, empreendedores sociais e os negócios de impacto social de que trata a Lei nº 8.571, de 16 de outubro de 2019, que cumprirem os requisitos do parágrafo anterior.
O valor do benefício será de R$ 200,00 (duzentos reais), com adicional de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por filho menor, limitado a 2 filhos.
A Lei também instituiu uma abertura de linha de crédito a microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, cooperativas e associações de produtores, empreendimentos da economia popular solidária, agricultores familiares, profissionais autônomos inclusive os agentes e produtores culturais, às costureiras, cabeleireiros, manicures, esteticistas, maquiadores, artistas plásticos, sapateiros, cozinheiros, massagistas, empreendedores sociais e os negócios de impacto social de que trata a Lei nº 8.571, de 16 de outubro de 2019, instalados no território fluminense com limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
A linha de crédito será concedido para pagamento em até 60 prestações e carência mínima de 6 (seis) a 12 (doze) meses, segundo a especificidade e o valor da linha de crédito concedida.
As empresas que se beneficiarem da linha de crédito de que trata a presente Lei deverão priorizar o pagamento de salários e remuneração dos empregados e o pagamento de tributos estaduais e municipais.